quinta-feira, 23 de julho de 2015

Tudo o que você precisa saber sobre a lei das domésticas

A presidenta Dilma Rousseff sancionou, no início de Junho/2015, o projeto de lei que regulamenta o trabalho das empregadas(os) domésticas(os), A "PEC das Domésticas" entrou em vigor em 2013 e, com isso, alguns direitos, tais como: jornada máxima de 44 horas semanais (e não superior a 8 horas diárias); pagamento de hora extra; adicional noturno; recolhimento previdenciário (INSS), seguro-desemprego; e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); entre outros, começaram a valer também para esta categoria.

De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2012, há 6,3 milhões de empregados domésticos no Brasil, sejam eles cozinheiros, governantas, babás, faxineiras, vigias, motoristas, jardineiros, caseiros, entre outros. Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil tem cerca de 7,2 milhões de pessoas no trabalho doméstico. Desse total, 93% são mulheres. 

Destacam-se entre as novidades da regulamentação, que o emprego doméstico será caracterizado quando o empregado laborar por mais de dois dias no mesmo local trabalho. Não poderão ser contratados trabalhadores domésticos com menos de 18 anos. 

Confiram abaixo, como ficam os pontos importantes desta lei, você não pode deixar de ler e conhecer!


VEJA COMO FICAM OS DIREITOS DA DOMÉSTICA
(LEI COMPLEMENTAR 150/2015):

DIREITO
COMO FICA
Jornada de trabalho
(art. 2°, 10, 13, 15, 16)
A lei determina que a carga seja de oito horas por dia, sem ultrapassar o total de 44 horas por semana. O empregado terá direito a, pelo menos, um repouso semanal de 24 horas consecutivas, de preferência, aos domingos. A outra opção permitida pela lei é uma jornada de 12 horas seguidas, com 36 horas posteriores de descanso (exceto, para vigilantes e seguranças que neste assunto são regulados por outra lei). O intervalo para almoço vai de uma a duas horas. A pausa pode ser reduzida para 30 minutos, desde que haja acordo por escrito entre patrão e empregado.
Horas extras
(§1°e §5°I e II do art. 2°)
O valor de cada hora extra deverá ser no mínimo pelo menos, 50% superior ao valor  de uma hora normal de trabalho. Haverá duas formas de compensar o empregado. Como o limite semanal é de 44 horas, o tempo que ultrapassar essa carga será considerada hora extra. As primeiras 40 horas extras deverão ser, obrigatoriamente, pagas em dinheiro. O que passar de 40 horas extras poderá compor um banco de horas que serão compensadas em, no máximo, um ano.
Férias
(art. 17, §3°, art. 3)

Deverão ser remuneradas com acréscimo de um terço do salário; o total de 30 dias de férias poderá ser dividido em dois períodos. Um deles deverá ter, no mínimo, 14 dias. O trabalhador com regime de tempo parcial de trabalho terá férias proporcionais à duração do trabalho semanal. O empregado que reside no local de trabalho pode permanecer nele durante as férias. As férias poderão ser convertidas em dinheiro.
Licença-maternidade
(art. 25)
120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Aviso-prévio
(art. 4°ao 8°, art. 23 e 24)

Deverá ser proporcional ao tempo trabalhado e que conte com até 01 ano de serviço para o mesmo empregador. Não será exigido quando o contrato for por prazo determinado. O horário normal de trabalho do empregado durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias.
Adicional noturno
(art. 14)
A lei determina que o trabalho noturno será aquele exercido entre as 22 horas de um dia, até as 5 horas do dia seguinte; cada hora paga terá adicional de 20% sobre o valor de uma hora diurna.
Viagem com os patrões
(art. 11)
Acontecerá quando houver prévio acordo por escrito entre empregador e empregado. O pagamento desse período terá um acréscimo de 25%, e o patrão não poderá descontar despesas de alimentação, transporte e hospedagem do empregado. Este valor poderá ser convertido, mediante acordo, em acréscimo no banco de horas.
Redução na alíquota do INSS
(art. 34, I e II)
A alíquota do INSS a ser recolhida mensalmente pelo empregador passa a ser de 8% do salário do trabalhador, e não 12% como é hoje. A contribuição do trabalhador está mantida no mesmo percentual. Segue variando de 8% a 11%, de acordo com a faixa salarial do trabalhador.
FGTS
(art. 21)
A inscrição do doméstico pelo empregador no FGTS ainda não é obrigatória, apesar de a lei prever o recolhimento de 8% do salário. O Conselho Curador do Fundo de Garantia e a Caixa Econômica Federal, operadora do fundo, devem estipular um regulamento para a inscrição. O FGTS passará a ser obrigatório somente quando o Simples Doméstico entrar em vigor, ou seja, dentro de 120 dias(30 de setembro de 2015).
Salário-família
(art. 37)
O patrão terá que pagar um valor de salário-família, para cada filho com idade até 14 anos do empregado, ou filho inválido de qualquer idade. O texto não cita o valor.
Seguro-desemprego
(art. 26, 28 e 29)
Será de até três meses, no valor de um salário mínimo, para o empregado doméstico dispensado sem justa causa. Para ter direito ao seguro-desemprego, a empregada doméstica deverá ter, no mínimo, 15 recolhimentos consecutivos nos últimos 02 anos. O trabalhador tem de 07 a 90 dias a partir da data de dispensa para solicitar o benefício.

Um forte abraço!
Vereador Dr. Ronaldo Onishi.


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