Na última semana, o vereador Dr. Ronaldo Onishi
teve a lei dos convênios com instituições de ensino promulgada pelo prefeito
Fernando Fernandes Filho. Com a lei, pretende-se aperfeiçoar o funcionamento de
nossa rede municipal de saúde.
Ela autoriza
o município de Taboão da Serra a celebrar convênios com Instituições de Ensino
da área de saúde, serviço social e Sociedades Científicas afins que tenham a
nossa cidade como campo de ensino e pesquisa.
O objetivo é aproximar as instituições acadêmicas da realidade,
propiciando uma melhor formação profissional, estimulando aos alunos a
estabelecerem vínculos com o município de Taboão da Serra, levando-os a desejar
ter vida profissional no município e região.
De outra maneira, é necessário salientar que a presença de Instituições
de ensino da área de saúde e serviço social e Sociedades Científicas afins
propiciam uma melhora subjetiva do serviço, já que estimula o aprimoramento
científico.
Segundo
o vereador e autor da lei, esta lei “é um avanço por criar mecanismos legais
para aproximar faculdades de medicina para que seus alunos façam sua residência
médica em nossa cidade”.
Fonte:
Assessoria do Vereador
LEI MUNICIPAL Nº 2.203, DE 11/06/2014
(iniciativa do Vereador Ronaldo Onishi – Solidariedade)
Fica autorizada a celebração de convênios com Instituições de Ensino da área de saúde e serviço
social e Sociedades Científicas afinsque tenham o município de Taboão da Serra como campo de
ensino e pesquisa e dá outras providências.
FERNANDO FERNANDES FILHO, Prefeito de Taboão da Serra, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga o seguinte:
Art. 1º O Município de Taboão da Serra fica autorizado a celebrar convênios com
Instituições de Ensino da área de saúde, serviço social e Sociedades Científicas afins
que tenham o município como campo de ensino e pesquisa.
Art. 2º A finalidade dos convênios é propiciar uma melhor formação profissional dos
alunos das instituições acadêmicas, estimulando-os a estabelecerem vínculos com o
município de Taboão da Serra.
Art. 3º Cabe à Municipalidade respeitar os seguintes critérios:
§ 1º As Instituições de Ensino ou Sociedades Científicas deverão fazer termo de
convênio específico;
§ 2º As Instituições de Ensino ou Sociedades Científicas ficam responsáveis por
acompanhar seus alunos;
§ 3º Não há vinculação trabalhista entre o aluno, residente, aprimorando, mestrando
ou doutorando, bem como o supervisor de campo da instituição conveniada com a
prefeitura.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a custa de
dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Taboão da Serra, 11 de junho de 2014.
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