quarta-feira, 23 de maio de 2012

Relatório de regularização de imóveis




Na quarta-feira, 22 de maio, o Vereador Dr. Ronaldo Onishi, acompanhou a audiência pública da Comissão de Redação e Justiça, que apresentou o relatório que acolheu as propostas da ultima audiência pública que debateu o projeto de regularização de imóveis na cidade. 

O presidente da comissão, que também é o relator desta matéria, o vereador Alexandre Depieri, disse que o projeto irá beneficiar todos os imóveis que estão em situação irregular. “Como relator desta matéria, entendo que os moradores que querem regularizar sua construção e que ainda não estão averbadas no cartório de registro vão ter mais facilidades com esse projeto aprovado. Este relatório deverá constar todas as propostas apresentadas em nossa audiência pública".

Para a comissão esse relatório trará rumos importantes para o assunto que será um divisor de águas para a questão imobiliária e de mobilidade da cidade de Taboão da Serra. É o que explica o vereador Olívio Nóbrega, membro da comissão. “A lei irá regulamentar também a questão das calçadas, a questão da inclusão, mas temos que forçar a fiscalização para que todos tenham a tranquilidade de caminhar pelas calçadas da nossa cidade”.

O projeto está tramitando pelas comissões especiais da Câmara Municipal. O vereador Wagner Eckstein afirmou que a regularização dá mais garantias para os proprietários, além de facilitar a concessão de créditos imobiliários. “Os imóveis regularizados tem mais valor de mercado e facilidade na hora de conseguir um financiamento dessas casas. Temos de continuar com o debate, e é importante a participação de todos”.

Dentro deste relatório, as propostas apresentadas por técnicos, engenheiros, arquitetos e corretores de imóveis serão condensadas para criarem um projeto substitutivo que será encaminhado para diversas comissões (Finanças e Obras) que deverão apresentar os pareceres. Após o tramite legislativo, que pode durar até 30 dias, o projeto estará apto para ser colocado em votação no plenário.

Segue Relatório:

Assunto: Institui o Programa Municipal de Regularização de Edificações e dá outras providências.

Autor: Executivo Municipal 

Relator: Alexandre Bittencourt Depieri


RELATÓRIO


Compete a esta Comissão a análise do Projeto.

Trata-se de Projeto de Lei que visa possibilitar a implantação do Programa Municipal de Regularização de Edificações, tornando possível aos munícipes o efetivo posicionamento de seus imóveis, ao menos junto ao Poder Público Municipal, em condição de regularidade.
Pautamos este nosso relatório em observações próprias obtidas na acurada análise da proposta bem como na eficiente colaboração que recebemos da sociedade civil e outros membros desta Casa, através de entidades ou pessoas físicas por ocasião de Audiência Pública realizada no último dia 15 de maio.

Assim, à luz de nossas observações e das propostas apresentadas na Audiência supra mencionada, apresentamos as seguintes emendas, justificando cada uma delas isoladamente, no sentido de que se procure adequar a legislação em análise à real necessidade do Município.

1. Alterar a redação do inciso V do Artigo 1º para que conste: V – na conclusão do processo não possuam débitos municipais relativos ao imóvel em regularização, salvo os objeto de parcelas vincendas de acordo de parcelamento em vigor.
JUSTIFICATIVA – Com certeza muitos interessados na regularização que possuam débito com os cofres públicos não terão condição de quitar essas obrigações a não ser por acordo de pagamento. A alteração proposta contemplaria essa situação, assegurando ainda que somente na conclusão do processo, sendo este deferido, deverá o interessado comprová-la sem que esteja sujeito a ônus prévio sem qualquer garantia de regularização. Exclui ainda dessa condição dos débitos referentes a parcelas vincendas de acordo em vigência.

2. Incluir no Art. 1º o parágrafo 1º, com a seguinte redação: § 1º - Para o disposto no inciso II, no que se refere a iluminação e ventilação, constatada a impossibilidade técnica de solução, será considerada como válida a adequação através de iluminação e/ou ventilação forçada.
JUSTIFICATIVA – Existem prédios onde não será possível a adequação da iluminação e ventilação de forma a atender o proposto na Lei, sendo viável o ajuste através da alternativa apresentada.

3. Renumerar-se os §§ subseqüentes do Art. 1º

4. Alterar a redação do atual § 1º do Art. 1º para que conste - § 1º - As edificações irregulares ou não licenciadas onde se realizem atividades que se enquadrem nas condições de uso denominadas ID, IG e CIC que armazenem, utilizem ou comercializem materiais tóxicos, explosivos e inflamáveis ou que tenham potencial de produção de ruído acima dos limites toleráveis ou Serviços de Transporte de Grande Porte (STGP) deverão estar em conformidade com o uso definido na legislação de uso e ocupação do solo vigente à época da conclusão da obra, além de preencherem os demais requisitos constantes dos incisos de I a V deste artigo.
JUSTIFICATIVA – Existem estabelecimentos industriais que não apresentam qualquer potencial de risco ou incômodo que não poderão ter suas situações adequadas face à limitação imposta pela proposta original, o que se solucionaria com a alternativa apresentada.

5. Alterar a redação do inciso II do Art. 2º para que conste: II – que infrinjam o disposto no artigo 1.299 e seguintes do Código Civil, salvo se possuírem autorização do vizinho ou constatado existir, de fato, a situação objeto de análise a, pelo menos, 1 (um) ano e 1 (um) dia da data do requerimento da regularização e não haja contestação anterior de qualquer natureza.
JUSTIFICATIVA – Existem situações de fato que persistem de longa data, que impedirão a obtenção de regularização quando, por qualquer razão, o vizinho recusar-se a manifestar sua autorização. Assegura-se com a alteração proposta o direito daqueles que já tem a situação consolidada.

6. Alterar a redação do inciso IV do Art. 2º para que conste: IV – que estejam edificadas sobre área de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, calçadas ou passeios.
JUSTIFICATIVA: A proposta original prevê a vedação da regularização de imóveis situados sobre área de escoamento de águas pluviais, galerias e canalizações sem todavia prever igual providência para edificações eventualmente localizadas sobre calçadas e passeios, o que causa transtorno à população.

7. Alterar o “caput” do Art. 4º para que conste: onde se lê: ...definido a Lei Complementar.... leia-se ...definido na Lei Complementar...
JUSTIFICATIVA: Trata-se de simples adequação de ordem redacional.

8. Alterar a redação do § 1º do Art. 4º para que conste: § 1º - A Outorga Onerosa do Direito de Construir será requerida simultaneamente com o pedido de Regularização de Edificação de que trata esta Lei e obedecerá o disposto na legislação e regulamentação vigente.
JUSTIFICATIVA – Não se aplica à boa prática legislativa a vinculação de uma Lei a um Decreto já que este último não depende de autorização legislativa e sua alteração poderia, por conseqüência, vir a alterar o sentido da Lei.

9. Alterar a redação do § 4º do Art. 4º para que conste: § 4º - Ficam isentos do pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir as edificações destinadas a:

I. habitação unifamiliar e casa sobreposta;
II. habitação multifamiliar horizontal de até 10 (dez) unidades com qualquer área construída;
III. uso não residencial, inclusive de uso misto, com área total construída máxima de 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e com no máximo 2 (dois) pavimentos, incluindo o térreo, exceto o industrial;
IV. templos religiosos;
V. estabelecimentos escolares de qualquer natureza;
VI. estabelecimentos destinados exclusivamente a atividades culturais.
JUSTIFICATIVA – A redação original não se apresenta com clareza suficiente a esclarecer seus reais objetivos além de não prever a não sujeição a Outorga Onerosa do Direito de Construir a estabelecimentos escolares e culturais, que entendemos mereçam esse benefício pela sua importância no desenvolvimento da Cidade.

10. Alterar a redação do Art. 5º para que conste: Art. 5º - O requerimento de regularização de edificações, nos termos desta Lei, deverá ser feito por escrito e protocolado na Central de Atendimento ao Cidadão da Prefeitura do Município de Taboão da Serra - ATENDE, acompanhado dos seguintes documentos:
JUSTIFICATIVA – A concessão da regularização no tempo determinado não atenderá, com certeza, a todos os interessados, pois muitos somente irão procurar a regularização quando, por alguma razão, se virem forçados a isso. Considerando a importância da medida entendemos que ela deva ser perenizada, obedecido o prazo de conclusão da edificação estabelecido no Art. 1º. (proposta geral dos participantes da audiência pública).

11. Alterar a redação do inciso IV do Art. 5º para que conste: IV - laudo assinado por técnico habilitado inscrito no cadastro de profissionais do Núcleo de Aprovação de Projetos da SEHAB que ateste o cumprimento dos incisos I, II, III e IV do artigo 1º desta Lei Complementar.
JUSTIFICATIVA – Exclui-se da exigência do Laudo o inciso V, já que este trata de assunto fiscal, não competindo a técnico na forma que especifica sua expedição mas sim ao Poder Público. Além disso propõem-se que a comprovação de inexistência de débito somente se comprove após concluído o processo.

12. Excluir o §1º do Art. 5º.
JUSTIFICATIVA – Alteração necessária em razão da extinção do prazo estabelecido para regularização.

13. Renumerar-se os §§ subseqüentes:
JUSTIFICATIVA – Consequência natural das alterações acima.

14. Excluir o inciso IX do Art. 5º:
JUSTIFICATIVA – A exigência de Certidão Negativa de Tributos para o início do processo iria obrigar o munícipe, especialmente o de baixa renda, a dispender valor para a quitação do débito sem a garantia de que teria seu imóvel regularizado. Sugerimos que seja solicitado o documento mencionado quando da entrega do documento de regularização, o que atenderia de forma satisfatória ao contribuinte e ao Poder Público, conforme se menciona no inciso V do Art. 1º.

15. Alterar a redação do atual § 5º do Art 5º para que conste: onde se lê ...prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis ... leia-se ...prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável ...
JUSTIFICATIVA: Trata de mera adequação redacional.

16. Alterar a redação do Art. 7º para que conste: onde se lê: ... prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados do recebimento do "comunique-se" da Prefeitura do Município de Taboão da Serra, prorrogáveis por... leia-se: ...prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados do recebimento do "comunique-se" da Prefeitura do Município de Taboão da Serra, prorrogável por...”
JUSTIFICATIVA: Trata de mera adequação redacional.

17. Alterar a redação do Art. 8º para que conste: onde se lê: “Art. 8º - Os recuos e faixas...” leia-se “Art. 8º - O recuo frontal e as faixas ....”
JUSTIFICATIVA – A aplicação do dispositivo a recuos laterais irão tornar bastante difícil a regularização de muitos imóveis tendo em vista a possibilidade de vir, no futuro, o Munícipe enfrentar sérias dificuldades.

18. Alterar a redação do Art. 10 e transforma o “caput” da redação em parágrafo único para que conste: Art. 10 – Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações em um mesmo lote, ainda que não observada a legislação pertinente em vigor, concluídas até o início de vigência da Lei Complementar nº 132 de 26 de dezembro de 2006, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pelos incisos de II a V do Art. 1º desta Lei.
Parágrafo único: A regularização de que trata esta Lei Complementar não implica no reconhecimento, pela Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote e nem exime os proprietários ou possuidores de glebas parceladas ou os respectivos responsáveis pelas obrigações e responsabilidade decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do solo ou outra que regule a matéria.
JUSTIFICATIVA – Pretende-se com a alteração possibilitar a regularização de mais de uma edificação em um mesmo lote, sem a formalização do desmembramento ou desdobro, facilitando-se dessa forma a ação do munícipe, mantendo-se porém, através do parágrafo único, os parâmetros que pretendia estabelecer o projeto original.

19. Alterar a redação do Art. 11 para que conste: onde se lê: ...será de 60 (trinta) dias... leia-se: ...será de 60 (sessenta) dias....
JUSTIFICATIVA – Trata-se de mera correção redacional.

20. Incluir o Artigo 12 com a seguinte redação: Art. 12 – Para retirada do documento de regularização deverá o interessado apresentar Certidão Negativa de Débito junto ao Município ou Certidão Positiva com efeito de negativa referente ao imóvel objeto do processo.
JUSTIFICATIVA – Inclusão necessária face as alterações introduzidas pelos incisos 1 e 14 supra. 

21. Incluir o Artigo 13 com a seguinte redação: Art. 13 – Estarão isentos de pagamento dos tributos mencionadas no inciso I do Artigo 5º desta Lei os interessados que comprovadamente, mediante documento expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, não possuam condições financeiras para arcar com as despesas.
JUSTIFICATIVA – Pretende-se com a emenda proposta possibilitar aos munícipes de baixa renda, que comprovadamente não possam arcar com o ônus da regularização, a adequação de seus imóveis.

22. Renumerar-se os artigos subsequentes a partir do Art. 13.

É o meu relatório e voto, ressalvando-me o direito de nova manifestação face a eventuais alterações sugeridas por ocasião de sua apreciação pelo colegiado desta Comissão.

Dr. Alexandre Bittencourt Depieri
Presidente da Comissão de Justiça e Redação


Assessoria de Imprensa da Câmara Municipal de Taboão da Serra

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